a)
A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcações no mar,
nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação específica
estabelecida pelo Comando de Operações Navais;
b)
Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é obrigada, desde
que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e passageiros, a
socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias
navegáveis interiores;
c)
Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida humana em perigo
no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores, deverá comunicar
imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais próxima; e
d)
Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua nacionalidade,
posição social e das circunstâncias em que for encontrada.
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